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23 março 2020
Texto de Irina Fernandes Texto de Irina Fernandes

DGS e Infarmed recomendam contenção na venda de medicamentos

​​​​​​​​​​​​Doentes crónicos têm acesso a fármacos sem receita médica por três meses.

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As farmácias comunitárias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica «devem adequar a quantidade de medicamentos disponibilizada aos utentes, em função da sintomatologia do caso concreto, da posologia e do tempo previsível de toma do medicamento». A recomendação é avançada pela Direcção-Geral da Saúde e o Infarmed, numa altura em que o país regista 2.060 casos de infecção e 23 mortes pelo novo coronavírus, segundo o boletim oficial divulgado esta segunda-feira, dia 23 de Março.

No texto da norma,​ desencoraja-se «a aquisição de medicamentos em grandes quantidades, de forma a prevenir constrangimentos na disponibilidade atempada dos mesmos». 

As farmácias devem, no acto de dispensa de receitas médicas, assegurar que não são «dispensadas quantidades excessivas da mesma substância activa em simultâneo», tendo sempre em vista «as indicações terapêuticas do medicamento e a não interrupção do tratamento», de acordo com a norma emitida. 

A dispensa de medicamentos deve ser racionada, garantindo, assim, a «satisfação das necessidades de todos os utentes, face ao actual contexto».

Durante a vigência do estado de emergência, os doentes crónicos passam a ter acesso a medicamentos sem receita médica por um prazo máximo de três meses, tendo, posteriormente, de «efectuar prova das patologias em causa, bem como da existência anterior de uma prescrição médica».
 
O director-técnico ou farmacêutico devem assegurar que a dispensa é feita «procedendo de acordo com as orientações acordadas para a sua rastreabilidade». 

Caso o medicamento prescrito não se encontre disponível para «dispensa imediata» e não seja possível adquiri-lo «em tempo útil», aconselha-se a farmácia a entrar em contacto com o médico prescritor para obter «indicações da substituição a aplicar». Nesta situação, a DGS dá autonomia ao farmacêutico para atribuir terapêutica alternativa.

Já no que respeita à dispensa exclusiva hospitalar, caso o doente ou o seu cuidador não tenham condições para se deslocar ao hospital para receber a medicação, ou quando, por consequência da evolução da pandemia, não seja possível a dispensa a doentes em contexto hospitalar, o farmacêutico hospitalar deve contactar a Linha de Apoio ao Farmacêutico​.  

«Em articulação com o farmacêutico comunitário​, o farmacêutico hospitalar deve agilizar a dispensa destes medicamentos através da farmácia comunitária, eventualmente com o apoio da cadeia de distribuição farmacêutica», determina o documento normativo.

Enquadrada como medida de excepção, a dispensa de medicamentos pode também ser assegurada através de serviço de entrega ao domicílio, pelo Protocolo SAFE (Serviço de Assistência Farmacêutica). Em localidades onde existam farmácias encerradas, a entrega de medicamentos ou produtos de saúde pode ser assegurada por farmácias situadas no mesmo concelho ou concelhos limítrofes.

As farmácias comunitárias podem também colaborar com os hospitais na entrega ao domicílio de medicamentos para uso em ambulatório. 

Apesar das novas medidas estabelecidas, o abastecimento de medicamentos no mercado nacional não «está em causa», referem a DGS e o Infarmed, pois as mesmas «revestem-se de carácter preventivo» e têm como objectivo «a salvaguarda do acesso aos medicamentos por todos os cidadãos».